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"130397";"1";"";"Contrato N° 076/2016 - Mês de Agosto
TERMO DE CONTRATO Nº 076/2016 Processo nº 4.502/2016 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, ES, E A EMPRESA MATEUS ROCHA FERREIRA 104.264.077-76. O MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 27.165.570/0001-98, com sede à Avenida José Grilo, nº 426, Centro, Conceição do Castelo, ES, CEP 29.370-000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, o Senhor FRANCISCO SAULO BELISARIO, brasileiro, residente e domiciliado Av. José Grilo, nº 65, Centro, Conceição do Castelo, ES, CEP 29.370-000, portador do CPF-MF nº 742.937.887-00 e RG nº 562.814-ES, doravante denominada CONTRATANTE e do outro lado MATEUS ROCHA FERREIRA 1042640776, CNPJ nº. 24.321.156/0001-32, localizada na Comunidade de Taquarussú, Zona Rural, Município de Conceição do Castelo, ES, neste ato representado pelo Sr. MATEUS ROCHA FERREIRA, brasileiro, músico, residente na Comunidade de Taquarussú, Zona Rural, Município de Conceição do Castelo, ES, CEP 29.370-000, portador do CPF nº 104.264.077-76 e RG nº 1.986.583/ES, doravante denominado CONTRATADO, têm justos e contratados nos termos do Art. 25, “caput” e inciso III, da Lei nº. 8.666 de 21/06/93 e Processo Administrativo nº 4.502/2016, firmam entre si o presente contrato, de acordo com as seguintes cláusulas e condições: CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO O objeto do presente contrato é a Prestação de Serviços de Show Musical na XXV FESTA DO SANFONEIRO E XXII EXPOSIÇÃO AGROPECUÁRIA DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, ES, com 01 (uma) apresentação de show musical com a dupla “RAIONE E MATEUS”, a ser realizado no dia 28 de agosto de 2016 (domingo), as 11h30min, previsto para aproximadamente 2 (duas) horas de show. CLÁUSULA SEGUNDA – VALOR E DA FORMA DE PAGAMENTO ITEM UNID. DESCRIÇÃO VALOR 01 UN Prestação de Serviços de Show Musical com o cantor RAIONE E MATEUS. 900,00 O valor global do presente contrato é de R$ 900,00 (novecentos reais), que será pago, de forma integral. CLÁUSULA TERCEIRA – DO REAJUSTAMENTO Os preços contratados são fixos, não sofrendo qualquer reajustamento. CLÁUSULA QUARTA – DO ACOMPANHAMENTO, FISCALIZAÇÃO, EXECUÇÃO A execução do presente contrato será acompanhada pelo Secretário Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer o Sr. JOSÉ AFONSO MOREIRA FERREIRA (Gestor do Contrato) e fiscalizado pela Servidora DANIELLE DAHER DE REZENDE (Fiscal do Contrato), nos termos do art. 67 da Lei 8.666/93, que deverá atestar a realização dos serviços contratados. CLÁUSULA QUINTA – DOS ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES O Município se reserva o direito de aumentar ou diminuir o objeto do presente Contrato, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento), de acordo com o parágrafo primeiro do art. 65 da Lei nº. 8.666/93. CLAUSULA SEXTA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA O prazo de vigência do contrato será da data de sua assinatura em 18 de agosto de 2016 a 30 de Setembro de 2016, resguardada a data pré-fixada para a execução dos serviços que será no dia 28 de agosto de 2016. CLAUSULA SÉTIMA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA Os recursos necessários ao pagamento das despesas inerentes a este contrato correrão a cargo da seguinte dotação: 019001 - SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, TURISMO, ESPORTE E LAZER FONTE DE RECURSO – 10000000 - PRÓPRIO 33903900000 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica Ficha – 213 CLÁUSULA OITAVA - DAS RESPONSABILIDADES DAS PARTES I - COMPETE AO CONTRATANTE: a - Fornecer todos os elementos básicos e dados complementares necessários à execução do Contrato; b - Notificar à contratada, por escrito, de quaisquer irregularidades que venham a ocorrer, em função da prestação de serviços; c - Efetuar os pagamentos devidos à Contratada, conforme especificações na cláusula segunda; d – Providenciar as inspeções dos serviços, com vistas ao cumprimento dos prazos e horários pela Contratada; e – Providenciar todas as licenças, alvarás necessários para a realização do evento, bem como efetuar o pagamento do ECAD, caso necessário; f – Disponibilizar para a CONTRATADA palco, iluminação, sonorização, estrutura, seguranças e camarins. II – COMPETE À CONTRATADA: a – Executar os serviços contratados, conforme cláusula primeira, conforme programação definida pela Contratante pelo preço contratado; b – A Contratada estará obrigada a fornecer e manter todos os equipamentos e instrumentos necessários à implementação dos serviços em perfeitas condições de uso, por sua conta e risco, bem como é de sua responsabilidade os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais ou comerciais decorrentes da execução deste Contrato; c – A contratada é responsável pelos danos que vierem a ser causados diretamente a Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do Contrato. d – Fornecer Número de Conta Bancária para a efetivação do pagamento do referido contrato. e – As despesas inerentes com alimentação, diárias, hospedagem, transporte e translado local, carregadores das Bandas e de toda a Equipe Técnica. f – Apresentar à Contratante juntamente com a Nota Fiscal com a descrição completa do objeto, bem como as Certidão Negativa de Débito junto à Fazenda Pública Federal, Estadual Municipal e Certidão Negativa do INSS e FGTS; g - Assumir inteira responsabilidade civil, administrativa e penal por quaisquer danos e prejuízos a pessoas causados pela CONTRATADA, seus empregados, ou prepostos, à Contratante, ou a terceiros, em decorrência da execução do objeto deste contrato; h - Garantir a execução qualificada do contrato durante o período de garantia execução; i – Os preços ofertados compreende todas as despesas, estão neles inclusos também, todos os custos com transporte do material a serem utilizados na prestação do serviço, bem como com as despesas com a mão de obra especializada da Equipe Técnica e ainda as taxas, impostos, seguros, licenças e indenização devido a terceiros por fatos oriundos dos serviços contratados. j- não de isentar das responsabilidades futuras quanto a qualidade dos serviços prestados; k- Em caso de cancelamento do show por motivos imprevisíveis (caso fortuito e força maior), a contratada deverá disponibilizar outra data para realização do mesmo, ou, devolver os valores recebidos, hipótese em que lhe será assegurada indenização pelas despesas comprovadamente realizadas. CLÁUSULA NONA – DAS PENALIDADES O não-cumprimento deste Contrato no todo ou em parte sujeitará a Contratada a todas as penalidades previstas em Lei e no presente instrumento, a saber: I – advertência; II – Multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento do Contrato, sobre o valor do Contrato; III – Multa de 0,33% (zero virgula trinta e três por cento), por dia de atraso injustificado na execução dos serviços/fornecimento, sendo descontados de imediato no pagamento devido ou cobrada judicialmente, se for o caso; IV – Suspensão temporária de participação em licitações e impedimento de contratar com o Município, no prazo de 02 (dois) anos; V – Declaração de inidoneidade para contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo. VI - Antes da aplicação de qualquer das penalidades, a contratada será advertida, devendo apresentar defesa em 05 (cinco) dias úteis; VII - A Contratada, durante a execução do Contrato, somente poderá receber 03 (três) advertências, quando, então, será declarado o descumprimento do Contrato, com a aplicação das penalidades cabíveis. A administração, porém, poderá considerar rescindido o Contrato mesmo que só tenha ocorrido uma advertência; VIII – As advertências, quando não seguidas de justificativas aceitas pela Administração, não serão computadas para o fim previsto na alínea acima; IX – As Multas previstas nos itens II e III poderão ser aplicadas em conjunto e poderão ser acumuladas com uma das penalidades previstas nos itens IV e V; X – A multa moratória será calculada no momento em que ocorreu o fato e não da advertência, estando limitada a 10% (dez por cento) quando deverá ser rescindido o Contrato e aplicada, também, a multa cominatória de 10% (dez por cento). Poderá a Administração, entretanto, antes de atingido o limite, rescindir o Contrato em razão do atraso; XI – A administração também, poderá considerar outros fatos, que não o simples atraso na execução dos serviços, para entender rescindido o Contrato; XII – A inidoneidade da Contratada será declarada pelo Secretário responsável a fim de que opere seus efeitos perante toda a Administração Pública; XIII – Não confirmada a declaração de inidoneidade, será esta considerada como suspensão para contratar com a Administração pelo prazo máximo; XIV– Poderão ser declarados inidôneos ou receberem a pena de suspensão, acima tratada, as empresas ou profissionais que, em razão dos contratos regidos pela Lei nº. 8.666/93: a – tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; b – tenham praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos da licitação; c – demonstrarem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos Ilícitos praticados. CLÁUSULA DÉCIMA – DA RESCISÃO A Contratante poderá declarar rescindido o Contrato, independentemente de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial, sem que assista ao Contratado direito a qualquer indenização nos seguintes casos: a – inexecução total ou parcial do Contrato, ensejando as consequências contratuais e as previstas em lei; b – o não cumprimento ou cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações e prazos; c – desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como a de seus superiores; d – paralisação do serviço sem justa causa e prévia comunicação à Administração; e – decretação de falência ou dissolução da sociedade; f – razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade de esfera Administrativa a que está subordinado o Contratante e exaradas no processo Administrativo a que se refere o Contrato; g – a rescisão do Contrato poderá ainda ocorrer nos termos e de acordo com o estabelecido nos artigos 79 e 80 da Lei nº. 8.666/93. CLAUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS INCIDÊNCIAS FISCAIS Os impostos e contribuições incidentes sobre o presente Contrato serão descontados e retidos na forma da legislação atinente à espécie, sendo 3% (três por cento) de ISS e 1,5% (um virgula cinco por cento) de IRRF. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DO FORO Fica eleito o foro da Comarca de Conceição do Castelo - ES, como competente para dirimir todas as questões que por ventura venham a surgir, decorrentes da execução deste contrato. E por estarem assim justos e contratados, declaram as partes aceitarem todas as disposições estabelecidas nas cláusulas do presente contrato, firmando-o em 2 (duas) vias de igual teor e forma na presença das testemunhas abaixo assinadas. Conceição do Castelo, ES, ¬¬18 de agosto de 2016. ___________________________________________________ FRANCISCO SAULO BELISARIO Prefeito Municipal (Contratante) ___________________________________________________ MATEUS ROCHA FERREIRA 10426407768 MATEUS ROCHA FERREIRA (Contratado) TESTEMUNHAS: ___________________________________ CPF __________________ ___________________________________ CPF __________________
Publicado em: 08/09/2016 15:33";"";"";"";"";"76";"2016";"";"1";"";"";"";"1";"1";"1";"";"";"";"";""