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ATA Nº 00025/2019 Tomada de Preços 000001/2019 Às nove horas do dia quatro do mês de abril do ano de dois mil e dezenove, reuniram-se na sala de licitações, a Presidente da CPL a senhora Valéria Pravato Guarnier e Membros da CPL o Senhor José Romário Azevedo e a Senhorita Joselaine Pinheiro Coelho designados pela Portaria nº 050 de 18 de março de 2019, bem como o Senhor Alex Nali Ferreira, ocupante do cargo de Engenheiro Civil desta Municipalidade para em atendimento às disposições contidas na Lei nº 8.666/93, realizar a sessão pública para julgamento da Tomada de Preços nº 000001/2019, referente ao Processo 1.058/2019. Constitui objeto da presente licitação a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM REFORMA E AMPLIAÇÃO DE QUADRA DE ESPORTES, DO BAIRRO NICOLAU NO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, ES. Estão participando do certame com seus representantes devidamente credenciados as empresas: CONSTRUTORA SÃO CRISTÓVÃO EIRELI EPP, representada pelo Senhor Abel do Nascimento Lopes, CM CONSTRUTORA LTDA ME, representada pelo Senhor Cleiton Melo, D&G PROJETOS E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA ME, representada pela Senhora Haryane Daré Gouvêa e CONSTRUTORA IBATIBENSE LTDA, representada pelo Senhor Marcos Damião Dias. Está participando ainda, sem representante credenciado, a empresa J&J CONSTRUÇÕES, LOCAÇÕES E SERVIÇOS EIRELI ME. Anteriormente a abertura dos envelopes a Comissão de Licitação procedeu a consulta em atendimento ao item 9, subitem 9.4, alíneas "a" e "b" do edital, não verificando quaisquer impedimentos das empresas participarem do certame. Aberta a sessão, foram rubricados os envelopes pelos membros da Comissão, bem como pelos participantes credenciados. Ato contínuo, procedeu-se a abertura do envelope nº 01 "Documentação/Habilitação", onde verificou-se que as empresas CONSTRUTORA SÃO CRISTÓVÃO EIRELI EPP, CM CONSTRUTORA LTDA ME, D&G PROJETOS E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA ME e CONSTRUTORA IBATIBENSE LTDA apresentaram a Certidão da Junta Comercial do Estado de Origem, podendo usufruir dos benefícios da Lei 123/06. A empresa J&J CONSTRUÇÕES, LOCAÇÕES E SERVIÇOS EIRELI ME apresentou a Certidão da Junta Comercial do Estado de Origem, entretanto com data superior ao estipulado no item 7, subitem 7.6, não podendo usufruir dos benefícios da Lei 123/06. Dando continuidade, a Presidente e membros da CPL solicitaram a análise dos acervos técnicos ao Engenheiro Civil Municipal o Senhor Alex Nali Ferreira, que verificou conforme laudo em anexo, que as empresas CONSTRUTORA SÃO CRISTÓVÃO EIRELI EPP, CM CONSTRUTORA LTDA ME, D&G PROJETOS E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA ME, CONSTRUTORA IBATIBENSE LTDA e J&J CONSTRUÇÕES, LOCAÇÕES E SERVIÇOS EIRELI ME apresentaram Acervos Técnicos de acordo com o item 7, subitem 7.1.4, alínea "c" "c1" do Edital (Parecer em anexo). Foi solicitado ainda, a análise da Qualificação Econômico-Financeira a Contadora desta Municipalidade, a Senhora Silvia Zangerolame Tófano Matielo, que constatou que as empresas CONSTRUTORA SÃO CRISTÓVÃO EIRELI EPP, D&G PROJETOS E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA ME, CONSTRUTORA IBATIBENSE LTDA tiveram o demonstrativo de índice Financeiro INDEFERIDO, uma vez que apresentaram o índice financeiro não condizente com as demonstrações contábeis (Parecer em anexo) e as empresas CM CONSTRUTORA LTDA ME e J&J CONSTRUÇÕES, LOCAÇÕES E SERVIÇOS EIRELI ME apresentaram Qualificação Econômico-Financeiro de acordo com o item 7, subitem 7.1.3, alíneas "a", "a.1", "a.1.1", "a.1.2", "a.1.3", "b", "c", "d" e "e" do edital (Parecer em anexo). Desta forma, diante da análise da Presidente e membros da CPL, bem como do Engenheiro Civil Municipal, e da Contadora desta Municipalidade as empresas CM CONSTRUTORA LTDA ME e J&J CONSTRUÇÕES, LOCAÇÕES E SERVIÇOS EIRELI ME foram habilitadas. O representante da empresa CONSTRUTORA SÃO CRISTÓVÃO EIRELI EPP solicitou que constasse em Ata que fosse reanalisado o acervo técnico das empresas CM CONSTRUTORA LTDA ME, J&J CONSTRUÇÕES, LOCAÇÕES E SERVIÇOS EIRELI ME e CONSTRUTORA IBATIBENSE LTDA quanto ao item 7, subitem 7.1.4, alínea "c", no que diz respeito à pintura em epóxi, o que será realinhado pelo Engenheiro Civil e será realizado novo parecer. As empresas CONSTRUTORA SÃO CRISTÓVÃO EIRELI EPP, D&G PROJETOS E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA ME, CONSTRUTORA IBATIBENSE LTDA foram INABILITADAS. Tendo sido concedida a palavra aos representantes presentes, a representante da empresa D&G PROJETOS E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA ME e o representante da empresa CONSTRUTORA IBATIBENSE LTDA manifestaram-se positivamente, alegando em suas considerações que suas inabilitações consistem em um erro passível de conferência. O representante da empresa CONSTRUTORA SÃO CRISTÓVÃO EIRELI EPP manifestou positivamente sobre a intenção de recorrer sobre sua inabilitação, alegando em suas considerações que o motivo de sua inabilitação consiste em um erro passível de conferência. Em atendimento ao disposto no art. 109 da Lei de licitações, a Presidente da CPL abre o prazo legal para apresentação de recurso, sendo que as empresas com representantes presentes já ficam intimadas. Nada mais a constar, foi encerrada a sessão cuja ata foi lavrada e assinada pela Presidente e membros. Valéria Pravato Guarnier Presidente da CPL José Romário Azevedo Membro da CPL Joselaine Pinheiro Coelho Membro da CPL LICITANTES PRESENTES: Abel do Nascimento Lopes CONSTRUTORA SÃO CRISTÓVÃO EIRELI EPP Cleiton Melo CM CONSTRUTORA LTDA ME Haryane Daré Gouvêa D&G PROJETOS E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA ME Marcos Damião Dias CONSTRUTORA IBATIBENSE LTDA PRESENTE: Alex Nali Ferreira Engenheiro Civil do Município de Conceição do Castelo, ES Silvia Zangerolame Tófano Matielo Contadora do Município de Conceição do Castelo, ES |