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A Secretaria Municipal de Saúde comunicou a Administração a não entrega de produtos solicitados a empresa Agathos Comercial Eireli ME, o que não pode ser tolerado, por causar descumprimento contratual e enorme transtorno e prejuízo ao atendimento de serviços essenciais do município, especialmente na área da saúde. Os autos foram enviados para a Assessoria Jurídica, e com base no requerimento opinou pela notificação. A Empresa apresentou defesa, o que não fora aceito. Tendo em vista que as causas acima descritas e devidamente relatadas no presente processo, caracterizam causas suficientes para a aplicação de penalidades a contratada, nos termos do art. 87 da Lei de Licitação e Contratos Administrativos e ofensa à clausula Contratual do Contrato em questão e considerando ainda que diante de descumprimento de contrato não cabe ao Administrador decisão discricionária sobre a penalização da empresa, devendo a mesma sofrer as sanções pelo seu inadimplemento, DECIDO aplicar a penalidade de multa prevista no contrato, pelo seu descumprimento, nos termos dos arts. 86 c/c 87, II, da Lei 8.666/93, por atraso de entrega dos produtos objeto do contrato. Remeta-se os autos à CPL, para os registros de praxe, quanto às penalidades aplicadas, inclusive, para publicação. Comunique-se ao Setor Contábil a retenção de valor referente à multa aplicada, de 10% (dez por cento) do valor do Contrato dos créditos da empresa contratada com o município. Em caso de inexistência de crédito, remeta-se os autos ao Setor de Tributação e Arrecadação Municipal para o lançamento e cobrança de praxe e inscrição em dívida ativa, em caso de recusa de pagamento. Conceição do Castelo – ES, 13 de Novembro de 2017. Christiano Spadetto Prefeito de Conceição do Castelo - ES |