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Às nove horas do dia vinte e quatro do mês de abril do ano de dois mil e dezessete, reuniram-se na sala de licitações, a Presidente a senhora Ana Elena Dalvi Timoteo e membros da equipe de apoio o senhor José Romário Azevedo e as senhoras Valéria Pravato Guarnier, Rosilene Maria Coco e Gerluci Zanolli Spadetto, nomeados pela Portaria nº 069 de 08 de fevereiro de 2017, para em atendimento às disposições contidas na Lei nº 8.666/93, realizar a sessão pública para julgamento da Tomada de Preços nº 000001/2017, referente ao Processo 706/2017. Constitui objeto da presente licitação a EXECUÇÃO DE REFORMAS DAS PRAÇAS: DA MATRIZ, NICOLAU DE VARGAS E SILVA, BAIRRO PEDRO RIGO E BAIRRO BOA ESPERANÇA E EXECUÇÃO DE PAISAGISMO. Estão participando do certame com seus representantes devidamente credenciados as empresas: CONSTRUTORA SÃO CRISTÓVÃO EIRELI - ME, representada pelo senhor Abel Nascimentos Lopes, ELITE CONSTRUTORA EIRELI ME, representada pelo senhor Geovani Daniel de Souza, J & J CONSTRUÇÕES LOCACOES E SERVIÇOS EIRELI - ME, representada pelo senhor Alexandre Sinon, MUSSI CONSTRUTORA LTDA ME, representada pelo senhor José Elias Mussi, VIERA & NUNES CONSTRUTORA LTDA ME, representada pela senhora Francielle Nunes Vieira e SUPPLYTEC MONTAGENS E CONSTRUÇÕES LTDA EPP, representada pelo senhor Luciano Cominotti de Almeida. Estão participando ainda, sem representante credenciados as empresas C Z SUL CAPIXABA LTDA - ME, CASTELO PEDRAS DECORATIVAS LTDA - MEE e TORQUE ENGENHARIA LTDA - ME. Anteriormente a abertura dos envelopes a Comissão de Licitação procedeu a consulta em atendimento ao item 9, subitem 9.4, alíneas "a" e "b" do edital, não verificando qualquer impedimentos das empresas participarem do certame. Aberta a sessão, foram rubricados os envelopes pelos membros da Comissão, bem como pelos participantes credenciados. Inicialmente, procedeu-se a abertura do envelope nº 01 "Documentação/Habilitação", onde foi verificado o atendimento das exigências do edital. Assim, em conformidade com as disposições contidas no Edital, foi verificado que todas as empresas participantes apresentaram a Certidão da Junta Comercial do Estado de Origem, que é condição obrigatória para participarem dos Lotes I, II e III, por serem estes destinados exclusivamente para Microempresas, Empresa de Pequeno Porte ou equiparadas. Assim com a auxílio de Setor de Engenharia que emitiu laudo em anexo a esta ata referente a análise dos acervos Técnicos, foram abertos os envelopes onde verificou-se que no LOTE I As empresas: C Z SUL CAPIXABA LTDA- ME, CONSTRUTORA SAO CRISTOVAO EIRELI - ME e J & J CONSTRUÇOES LOCACOES E SERVIÇOS EIRELI-ME, foram HABILITADAS por cumprir todas as exigências Editalicias. A empresa VIERA & NUNES CONSTRUTORA LTDA ME, teve sua HABILITAÇÃO PROVISÓRIA por ter apresentado o item 7, subitem 7.1.2, alínea “b” vencida, usufruindo dos benefícios da lei 123, por ter apresentado a certidão da Junta comercial do estado de origem estando, o restante das documentações apresentadas pela empresa VIERA & NUNES CONSTRUTORA LTDA ME, estão de acordo com as exigências do edital. A empresa CASTELO PEDRAS DECORATIVAS LTDA - MEE, foi INABILITADA, por apresentar o item 7, subitem 7.1.4, alínea “b” incompleto constando apenas a indicação do responsável técnico, faltando a aceitação do indicado. A empresa ELITE CONSTRUTORA EIRELI ME, foi INABILITADA, por apresentar o item 7, subitem 7.1.3, alínea “a” sem autenticação e apresentou também o item 7, subitem 7.1.4, alínea “b” incompleto constando apenas a indicação faltando a aceitação do indicado. A empresa MUSSI CONSTRUTORA LTDA ME foi INABILITADA por apresentar item 7, subitem 7.1.1, alínea ”c” sem autenticação e apresentou ainda parte de seu acervo técnico também sem autenticação. A empresa TORQUE ENGENHARIA LTDA-ME teve habilitação provisória no item 7, subitem 7.1.2, alínea “g” CND do município de origem da licitante “VENCIDA” por ter apresentado a certidão da Junta Comercial do estado de origem, porém Foi INABILITADA por ter apresentado o item 7, subitem 7.1.4, alínea “b” sem assinatura na aceitação do responsável técnico e ainda não ter apresentado acervo técnico de acordo com o solicitado no edital no item 7 subitem 7.1.4 alínea “c1”. A empresa SUPPLYTEC MONTAGENS E CONTRUÇOES LTDA EPP foi INABILITADA pois apresentou o item 7, subitem 7.1.3 alínea “a” sem as demonstrações contábeis, e apresentou ainda um de seus acervos técnicos faltando a página 18/18, porem este não causou sua inabilitação visto que os demais acervos apresentado atenderam ao solicitado no edital. Lote II As empresas: C Z SUL CAPIXABA LTDA- ME, CONSTRUTORA SAO CRISTOVAO EIRELI - ME e J & J CONSTRUÇOES LOCACOES E SERVIÇOS EIRELI-ME, foram HABILITADAS por cumprir todas as exigências Editalicias. A empresa VIERA & NUNES CONSTRUTORA LTDA ME, teve sua HABILITAÇÃO PROVISÓRIA por ter apresentado nos item 7, subitem 7.1.2, alínea “b” vencida, usufruindo dos benefícios da lei 123, por ter apresentado a certidão da Junta comercial do estado de origem estando, o restante das documentações apresentadas pela empresa VIERA & NUNES CONSTRUTORA LTDA ME, estão de acordo com as exigências do edital. A empresa ELITE CONSTRUTORA EIRELI ME, foi INABILITADA, por apresentar o item 7, subitem 7.1.3, alínea “a” sem autenticação e apresentou também o item 7, subitem 7.1.4, alínea “b” incompleto constando apenas a indicação faltando a aceitação do indicado. A empresa MUSSI CONSTRUTORA LTDA ME foi INABILITADA, por apresentar item 7, subitem 7.1.1, alínea ”c” sem autenticação e apresentou ainda parte de seu acervo técnico também sem autenticação. A empresa TORQUE ENGENHARIA LTDA-ME teve habilitação provisória no item 7, subitem 7.1.2, alínea “c” vencida e apresentado a certidão da Junta Comercial do estado de origem, porém Foi INABILITADA por ter apresentado o item 7, subitem 7.1.4, alínea “b” sem assinatura na aceitação do responsável técnico. A empresa SUPPLYTEC MONTAGENS E CONTRUÇOES LTDA EPP foi INABILITADA pois apresentou o item 7, subitem 7.1.3 alínea “a” sem as demonstrações contábeis, e apresentou ainda um de seus acervos técnicos faltando a página 18/18, porem este não causou sua inabilitação visto que os demais acervos apresentado atenderam ao solicitado no edital. Lote III As empresas: C Z SUL CAPIXABA LTDA- ME, CONSTRUTORA SAO CRISTOVAO EIRELI - ME e J & J CONSTRUÇOES LOCACOES E SERVIÇOS EIRELI-ME, foram HABILITADAS por cumprir todas as exigências Editalicias. A empresa VIERA & NUNES CONSTRUTORA LTDA ME, teve sua HABILITAÇÃO PROVISÓRIA por ter apresentado nos item 7, subitem 7.1.2, alínea “b” vencida, usufruindo dos benefícios da lei 123, por ter apresentado a certidão da Junta comercial do estado de origem estando, o restante das documentações apresentadas pela empresa VIERA & NUNES CONSTRUTORA LTDA ME, estão de acordo com as exigências do edital. A empresa CASTELO PEDRAS DECORATIVAS LTDA - MEE, foi INABILITADA, por apresentar o item 7, subitem 7.1.4, alínea “b” incompleto constando apenas a indicação faltando a aceitação do indicado. A empresa ELITE CONSTRUTORA EIRELI ME, foi INABILITADA, por apresentar o item 7, subitem 7.1.3, alínea “a” sem autenticação e apresentou também o item 7, subitem 7.1.4, alínea “b” incompleto constando apenas a indicação faltando a aceitação do indicado. A empresa MUSSI CONSTRUTORA LTDA ME, foi INABILITADA por apresentar item 7, subitem 7.1.1, alínea ”c” sem autenticação e apresentou ainda parte de seu acervo técnico também sem autenticação. A empresa TORQUE ENGENHARIA LTDA-ME teve habilitação provisória no item 7, subitem 7.1.2, alínea “c” vencida e apresentado a certidão da Junta Comercial do estado de origem, porém Foi INABILITADA por ter apresentado o item 7, subitem 7.1.4, alínea “b” sem assinatura na aceitação do responsável técnico. A empresa SUPPLYTEC MONTAGENS E CONTRUÇOES LTDA EPP foi INABILITADA pois apresentou o item 7, subitem 7.1.3 alínea “a” sem as demonstrações contábeis, e apresentou ainda um de seus acervos técnicos faltando a página 18/18, porem este não causou sua inabilitação visto que os demais acervos apresentado atenderam ao solicitado no edital. Lote IV As empresas: C Z SUL CAPIXABA LTDA- ME, CONSTRUTORA SAO CRISTOVAO EIRELI - ME e J & J CONSTRUÇOES LOCACOES E SERVIÇOS EIRELI-ME, foram HABILITADAS por cumprir todas as exigências Editalícias. A empresa VIERA & NUNES CONSTRUTORA LTDA ME, teve sua HABILITAÇÃO PROVISÓRIA por ter apresentado nos item 7, subitem 7.1.2, alínea “b” vencida, usufruindo dos benefícios da lei 123, por ter apresentado a certidão da Junta comercial do estado de origem estando, o restante das documentações apresentadas pela empresa VIERA & NUNES CONSTRUTORA LTDA ME, estão de acordo com as exigências do edital.. A empresa CASTELO PEDRAS DECORATIVAS LTDA - MEE, foi INABILITADA, por apresentar o item 7, subitem 7.1.4, alínea “b” incompleto constando apenas a indicação faltando a aceitação do indicado. A empresa ELITE CONSTRUTORA EIRELI ME, foi INABILITADA, por apresentar o item 7, subitem 7.1.3, alínea “a” sem autenticação e apresentou também o item 7, subitem 7.1.4, alínea “b” incompleto constando apenas a indicação faltando a aceitação do indicado. A empresa MUSSI CONSTRUTORA LTDA ME foi INABILITADA por apresentar item 7, subitem 7.1.1, alínea ”c” sem autenticação e apresentou ainda parte de seu acervo técnico também sem autenticação. TORQUE ENGENHARIA LTDA-ME teve habilitação provisória no item 7, subitem 7.1.2, alínea “g” CND do município de origem da licitante “VENCIDA” por ter apresentado a certidão da Junta Comercial do estado de origem, porém Foi INABILITADA por ter apresentado o item 7, subitem 7.1.4, alínea “b” sem assinatura na aceitação do responsável técnico e ainda não ter apresentado acervo técnico de acordo com o solicitado no edital no item 7 subitem 7.1.4 alínea “c4”. A empresa SUPPLYTEC MONTAGENS E CONTRUÇOES LTDA EPP foi INABILITADA pois apresentou o item 7, subitem 7.1.3 alínea “a” sem as demonstrações contábeis, e apresentou ainda um de seus acervos técnicos faltando a página 18/18, porem este não causou sua inabilitações visto que os demais acervos apresentado atenderam ao solicitado no edital. Durante a abertura dos envelopes de habilitação os representes das empresas MUSSI CONSTRUTORA LTDA ME e ELITE CONSTRUTORA EIRELI ME se ausentaram da sessão. Tendo sido concedia a palavra aos representantes presentes, o representante da empresa CONSTRUTORA SÃO CRISTOVAO EIRELI – ME, observou que a assinatura do credenciado através de procuração da empresa C Z SUL CAPIXABA LTDA- ME, está diferente na assinatura do documento de identidade apresentada, e nas declarações apresentadas, o que não foi acatado pela presidente e membros da CPL. Observou ainda, que na declaração de aceitação do responsável técnico apresentada pela empresa VIERA & NUNES CONSTRUTORA LTDA ME estava com assinatura não autenticada, sendo apenas de cópia impressa, a presidente acata a argumentação e INABILITA a empresa VIERA & NUNES CONSTRUTORA LTDA ME. O representante da empresa J & J CONSTRUÇOES LOCACOES E SERVIÇOS EIRELI-ME, observou que a empresa MUSSI CONSTRUTORA LTDA ME, não atende o item 5.1, ramo de atividade, pois não tem em seu Contrato Social Paisagismo, observou ainda, que a VIERA & NUNES CONSTRUTORA LTDA ME, apresentou o CAT Nº 888/2011 faltando as páginas 08, 12 e 13 tornando-a sem validade. O que foi verificado e acatado pela Presidente e membros da CPL, sendo observado apenas que o outro acervo apresentado pela empresa VIERA & NUNES CONSTRUTORA LTDA ME CAT N° 660/2017, atende os requisitos das alíneas “c2 e c3. A representante da empresa VIERA & NUNES CONSTRUTORA LTDA ME, solicitou que constasse que o CNPJ da empresa SUPPLYTEC MONTAGENS E CONTRUÇOES LTDA EPP, na Certidão do Município de Origem da Empresa, esta com os dois últimos dígitos diferente das demais documentações o que foi verificado e acatado pela CPL.Tendo em vista que não estão representadas no certame todas as empresas participantes, a Comissão Permanente de Licitação, em atendimento ao disposto no art. 109 da Lei de licitações, abre o prazo legal para apresentação de recurso, sendo que as empresas com representantes presentes já ficam intimadas desde já. Nada mais a constar, foi encerrada a sessão cuja ata foi lavrada e assinada pela Presidente e membros. Ana Elena Dalvi Timoteo Presidente da CPL José Romário Azevedo Membro da CPL Valéria Pravato Guarnier Membro da CPL Gerluci Zanolli Spadeto Membro da CPL Rosilene Maria Coco Membro da CPL LICITANTES: Abel Nascimentos Lopes CONSTRUTORA SÃO CRISTÓVÃO EIRELI - ME Alexandre Sinon J & J CONSTRUÇÕES LOCACOES E SERVIÇOS EIRELI - ME Francielle Nunes Vieira VIERA & NUNES CONSTRUTORA LTDA ME Luciano Cominotti de Almeida SUPPLYTEC MONTAGENS E CONSTRUÇÕES LTDA EPP |