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Às nove horas do dia doze de setembro do ano de dois mil e dezesseis, reuniram-se na sala de licitações, a Presidente a senhora Ana Elena Dalvi Timoteo e membros da equipe de apoio o senhor José Romário Azevedo e a senhora Neuzeli Bravim nomeados pela Portaria nº 099 de 11 de abril de 2016, para em atendimento às disposições contidas na Lei nº 8.666/93, realizar a sessão pública para julgamento da Tomada de Preços nº 000007/2016, referente ao Processo 929/2016. Constitui objeto da presente licitação a CONSTRUÇÃO DO CAMPO DE BOCHA E BAR DO BAIRRO NICOLAU DE VARGAS. Estão participando do certame as empresas: C Z SUL CAPIXABA LTDA- ME representada pelo senhor MARCIO VALENTIM CARLETTI MARINHO, representada pelo senhor, EDIFICA ENGENHARIA LTDA-ME representada pela senhora PATRICIANE GONÇALVES ALVES e FORTE SUL CONSTRUTORA LTDA ME representada pelo senhor WESLEY DE AZEVEDO GOMES e Estão participando ainda as empresas CONSTRUTORA SAO CRISTOVAO EIRELI - ME; SANTA CRUZ CONSTRUTORA LTDA - EPP e ART CONSTRUTORA LTDA -ME, CASTELO PEDRAS DECORATIVAS LTDA - MEE, estas sem representantes devidamente credenciados. Anteriormente a abertura dos envelopes a Comissão de Licitação procedeu a consulta em atendimento ao item 9, subitem 9.4, alíneas "a" e "b" do edital, não verificando qualquer impedimentos das empresas participarem do certame. Aberta a sessão, foram rubricados os envelopes pelos membros da Comissão, bem como pelo participante credenciado. Inicialmente, procedeu-se a abertura do envelope nº 01 "Documentação/Habilitação", onde foi verificado o atendimento das exigências do edital. Assim com a auxilio de Setor de Engenharia que emitiu laudo em anexo a esta ata referente a analise dos acervos Técnicos, foram abertos os envelopes onde verificou-se que as empresas: EDIFICA ENGENHARIA LTDA-ME; FORTE SUL CONSTRUTORA LTDA ME; CONSTRUTORA SAO CRISTOVAO EIRELI - ME; SANTA CRUZ CONSTRUTORA LTDA - EPP; ART CONSTRUTORA LTDA -ME e CASTELO PEDRAS DECORATIVAS LTDA - MEE, apresentaram a Certidão Simplificada emitida pela Junta Comercial do Estado de Origem que lhes concede o direito de usufruir dos benefícios da Lei Complementar 123/2006 e alterações posteriores conforme previsto no item 7.7 do Instrumento Convocatório. Foi verificado ainda que a empresa ART CONSTRUTORA LTDA -ME apresentou o item 7, subitem 7.1.2, alinea “b”, Prova de Regularidade Fiscal com a Fazenda Nacional, “VENCIDA”, por ter apresentado Certidão Simplificada emitida pela Junta Comercial do Estado de Origem, esta terá sua HABILITAÇÃO PROVISÓRIA e caso seja declarada vencedora do certame, esta terá o prazo de acordo com a Lei 123/2016 e alterações posteriores, para apresentação da mesma regularizada. Entretanto a empresa ART CONSTRUTORA LTDA -ME apresentou ainda o item 7 subitem, 7.1.4, alinea “c” em desacordo com o edital, pois um dos acervos apresentado, esta sem registro no CREA, e o outro não atendeu no quesito Instalações elétricas e hodro-sanitárias, revestimento em paredes e tetos e esquadrias, sendo assim INABILITADA pela CPL. A empresa CASTELO PEDRAS DECORATIVAS LTDA - MEE apresentou o item 7, subitem 7.1.2, aliena “c”, Prova de Regularidade com o Fundo de Garantia e Tempo de Serviço -FGTS e alínea “f” Certidão Negativa de Débitos Municipal do Município de Conceição do Castelo,ES, VENCIDAS, por ter apresentado Certidão Simplificada emitida pela Junta Comercial do Estado de Origem, esta terá sua HABILITAÇÃO PROVISÓRIA e caso seja declarada vencedora do certame, esta terá o prazo de acordo com a Lei 123/2016 e alterações posteriores, para apresentação da mesma regularizada. Entretanto a empresa CASTELO PEDRAS DECORATIVAS LTDA - MEE, apresentou ainda o item 7 subitem, 7.1.4, alinea “c” em desacordo com o edital, pois o acervo apresentado não atende no quesito estruturas metálicas, sendo assim INABILITADA pela CPL. As demais empresas EDIFICA ENGENHARIA LTDA-ME; FORTE SUL CONSTRUTORA LTDA ME; CONSTRUTORA SAO CRISTOVAO EIRELI - ME; SANTA CRUZ CONSTRUTORA LTDA - EPP e C Z SUL CAPIXABA LTDA- ME foram HABILITADAS por cumprirem todos os itens de habilitação exigidos no edital. Tendo sido concedia a palavra aos representantes presentes, os mesmos manifestaram-se negativamente. Tendo em vista que não estão representadas no certame todas as empresas participantes, a Comissão Permanente de Licitação, em atendimento ao disposto no art. 109 da Lei de licitações, abre o prazo legal para apresentação de recurso, sendo que as empresas com representantes presentes já ficam intimadas desde já. Nada mais a constar, foi encerrada a sessão cuja ata foi lavrada e assinada pela Presidente e membros. Ana Elena Dalvi Timoteo Presidente da CPL José Romário Azevedo Neuzeli Bravim Membro da CPL Membro da CPL LICITANTE: C Z SUL CAPIXABA LTDA- ME Marcio Valentim Carletti Marinho EDIFICA ENGENHARIA LTDA-ME Patriciane Gonçalves Alves FORTE SUL CONSTRUTORA LTDA ME Wesley De Azevedo Gomes |